Beatrice Teizen   |   15/06/2021 14:42

Abeoc fecha parceria com câmara de arbitragem de eventos

Utilizadas em diversos países, órgãos vêm resolver conflitos sem a necessidade de ações judiciais

A Abeoc Brasil fechou uma parceria com a Câmara Nacional de Arbitragem de Eventos, oferecendo um novo benefício para os associados. Utilizadas em diversos países, as câmaras de arbitragem vêm resolver conflitos sem a necessidade de ações judiciais.

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Abeoc Brasil fecha parceria com a Câmara Nacional de Arbitragem de Eventos
Abeoc Brasil fecha parceria com a Câmara Nacional de Arbitragem de Eventos
Os setores que poderão se beneficiar são: agências, operadoras, companhias aéreas, hotelaria, transporte marítimo/fluvial, transporte terrestre, locadoras, entretenimento, seguros de viagem, tradutores e intérpretes de línguas e de sinais, serviços públicos, parques nacionais, congressos, convenções, viagens de incentivo, feiras, lançamentos de produtos, eventos artísticos, corporativos, promocionais, palestrantes, conferencistas, A&B catering e outros no âmbito dos eventos.

“Estamos sempre em busca de novos caminhos que visem facilitar os negócios e proteger nossos associados. Essa nova parceria visa contribuir ainda mais nesses tempos turbulentos que vivemos e, no futuro próximo, representar um grande avanço para o setor”, diz a presidente da entidade, Fátima Facuri.

Vantagens de definir a câmara de arbitragem nos contratos:
  • Evitar chegar o nome das empresas/entidades à esfera jurídica e publicação no Diário Oficial;
  • Evitar constar positivo em “Ações Judiciais” nas consultas à órgãos, como Serasa e outros;
  • Não se submeter às quatro instâncias que temos no Brasil: Juízo Comum; Tribunal Estadual ou Regional; STJ Superior Tribunal de Justiça; STF Supremo Tribunal Federal e seus inúmeros recursos;
  • A CNA EvTur aplica os MESC’s (Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos) que são a Conciliação/Arbitragem;
  • Os Contratos são fontes das obrigações e serão analisados em respeito aos Princípios: autonomia, consensualismo, cumprimento e boa-fé;
  • Economia de tempo e dinheiro, além de sigilo absoluto;
  • Atuação com ética, responsabilidade, disciplina, honestidade e bom senso;
  • Respeito ao princípio da Justiça e em favor da Cidadania;
  • Pela Lei nº 9.307/96 no seu art. 18: “o Árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou à homologação pelo Poder Judiciário;
  • A mesma Lei nº 9.307/96 no seu art. 1º: “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da Arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”;
  • Ainda na Lei nº 9.307/96 no artigo 23: “A sentença Arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para apresentação de sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro”.

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