Jensen: bitributação pode elevar preços de pacotes
Uma pauta antiga reivindicada por lideranças do Turismo voltou a incomodar o setor: o critério usado para tributação.
Uma pauta antiga reivindicada por lideranças do Turismo voltou a incomodar o setor: o critério usado para tributação. A política da Receita Federal de considerar que a receita tributável das operadoras o valor completo pago pelo consumidor, motivou um artigo do diretor-presidente da Queensberry, Martin Jensen, pedindo uma revisão do tema às autoridades. Enviado ao Portal PANROTAS, o texto é um literal pedido de socorro e mostra como, dessa forma, e não considerando a receita tributável apenas a comissão ou margem do serviço da empresas (já que são comercializados produtos e serviços de terceiros), as companhias do segmento recebem um custo adicional e, dessa forma, podem se ver obrigadas a elevar seus preços.
"Se a 'nova' interpretação for mantida, o custo (e, consequentemente, o preço de venda) de qualquer viagem criada e montada por uma empresa (operadora ou agência) baseada no Brasil deve aumentar em torno de 8% (utilizando as alíquotas em vigor atualmente no Estado de São Paulo - 3.65% e 5% respectivamente). Ao mesmo tempo, programas criados e montados por empresas fora do Brasil não sofrerão qualquer aumento", alerta.
Levantando outro aspecto da medida, Jensen lembra que mais confusão deve ser gerada pelo fato de, atualmente, ser mais difícil separar agências de operadoras de viagens. "Muitos fornecedores (inclusive no exterior) pagaram comissões mais altos para maioristas (“operadoras”). Mas, se uma “agência” apresenta vendas substanciais, poucos fornecedores iriam recusar a comissão de “operadora”.
Confira abaixo o texto completo de Martin Jensen e deixe sua opinião nos comentários:
S.O.S. AUTORIDADES
Recentemente a Receita Federal (e paralelamente, a Prefeitura de São Paulo) retomaram a antiga discussão sobre a base de cálculo do PIS/Cofins e ISS (respectivamente), ampliando o conceito de “Receita” para fins fiscais, entendendo que as agências de viagens e turismo (operadoras turísticas) devem reconhecer como receitas passiveis de serem tributadas o valor integral pago pelo consumidor final, ou seja o valor total do pacote turístico, acarretando a bitributação de toda a cadeia produtiva e impactando diretamente as empresas brasileiras. Acreditávamos que este assunto já havia sido superado com a edição da Lei 11.771/2008, que regulamenta a atividade de turismo no Brasil, em seu artigo 27 parágrafos 1º e 2º que define atividade econômica e receita.
Na “nova” interpretação, os impostos têm que ser cobrados sobre o preço total do programa sempre quando o programa for “criado/montado” no Brasil; ao mesmo tempo, os impostos continuarão sendo cobrado somente sobre a comissão ou margem agregada em casos de simples revenda comissionada de programas criados/montados no exterior.
Eu digo “nova” de propósito. Nos meus 38 anos no Brasil, sofremos diversas fiscalizações (tanto da Receita Federal quanto da Prefeitura) e fomos sempre até parabenizados pela maneira que mantemos nossa contabilidade e os pagamentos de impostos. Evidentemente aqueles fiscais entenderam a lei da mesma forma que nos (calculando os impostos sobre a margem/valor agregada).
Se a “nova” interpretação for mantida, o custo (e, consequentemente, o preço de venda) de qualquer viagem criada e montada por uma empresa (operadora ou agência) baseada no Brasil deve aumentar em torno de 8% (utilizando as alíquotas em vigor atualmente no Estado de São Paulo (3.65% e 5% respectivamente). Ao mesmo tempo, programas criados e montados por empresas fora do Brasil não sofrerão qualquer aumento!
Mais um exemplo da insistência em “inventar a roda”: as duas autoridades ignoram o fato que, em todos os países do mundo moderno, impostos no setor de turismo são cobrado sobre o valor agregado (e.g. IVA e outros congêneres) e nunca sobre o valor total do roteiro/produto. Parece que a avidez de aumentar as receitas causa cegueira na hora de analisar as possíveis consequências desta nova interpretação.
Em nosso mercado, as margens são sempre pequenas e as “operadoras turísticas” brasileiras não terão como absorver um aumento de até 8% sobre o preço do produto. Terão que repassar o aumento para o mercado final. Será que o mercado aceitaria este aumento quando existem outros programas elaborados por operadoras sediadas no exterior que estariam isentos deste acréscimo? Acredito que, além de ser absolutamente sem fundamento, este aumento reduzirá substancialmente as vendas de todas as operadoras brasileiras favorecendo as vendas das operadoras no exterior.
Desde 1981, quando cheguei no Brasil após nove anos criando e desenvolvendo a Queensberry em Londres, realizei meu sonho de morar no país com o povo mais amigável e acolhedor do mundo, comecei contratando funcionários aqui e, pouco a pouco, reduzindo o tamanho do escritório em Londres. Chegamos a ter uma equipe de 199 profissionais – agora 126 depois do crise dos últimos 4 anos -, enquanto em Londres, a Queensberry Travel tem somente 2 profissionais.
Se realmente a Receita Federal e Prefeitura de São Paulo seguirem em frente com a “nova” interpretação, estaremos forçados (literalmente) a criar e montar os nossos produtos no exterior, demitindo cerca de 20 funcionários no Brasil e contratando o mesmo número lá. Somente assim seria possível trabalhar em condições de igualdade
com nossos tradicionais concorrentes europeus e no restante do mundo. Imaginamos que outras operadoras brasileiros terão que fazer a mesma coisa.
É isso que as autoridades querem ?
Como os fiscais conseguirão fiscalizar a aplicação da “nova” interpretação em centenas de empresas de turismo ?
Antigamente havia uma distinção clara entre “agencia de viagens e turismo” (que pode criar e operar viagens) e “agência de viagens” (que somente pode vender produtos de terceiros). Esta distinção, enquanto funcionava, teria ajudado os fiscais a concentrar somente nas “operadoras”.
A Braztoa tem 87 operadoras associadas enquanto o “Anuário de distribuição – 2017” da Panrotas lista 155 operadoras. Porém, com as flexibilização das regras (com facilidade para Eirelis, ME e MEI etc. se registrarem com a Cadastur sem qualquer exigência sobre capital mínimo ou restrição de atuar somente como agencia revendedora), qualquer uma pode operar se quiser.
O próprio formulário de inscrição até incentiva as empresas a serem operadoras. Das 573 novas empresas de turismo cadastradas na Queensberry nos últimos 5 meses, uma boa porção declaram, nos seus cadastros: “Ramo de atividade secundário”: “operadores turísticos”. Uma destas que cadastramos ontem tem, no campo “Faixa de funcionários” “1 a 4” !!! Em outras palavras, muitas “agências” (muito pequenas inclusive) operam também!
Em termos práticos, a distinção não existe mais. Muitos fornecedores (inclusive no exterior) pagaram comissões mais altos para maioristas (“operadoras”). Mas, se uma “agência” apresenta vendas substanciais, poucos fornecedores iriam recusar a comissão de “operadora”.
Grande parte das operadoras, além de operar seus próprios produtos, também vendem produtos de terceiros. E, como já mencionado acima, muitas agências que normalmente vendem somente produtos de terceiros também operam seus próprios tours. Uma verdadeira “Torre de Babel”!
Na pior das hipóteses, se as autoridades insistem em manter sua “nova” interpretação, sugiro que eles reconheçam a ambiguidade (causada por elas mesmo) e apliquem a nova interpretação somente a partir de 2019 e nunca retroativamente.