Gripe A: consultor da Abav orienta sobre cancelamentos
O consultor jurídico da Abav Nacional, Paulo Roberto Wiedmann, está recomendando às associadas da entidade que busquem, caso a caso, a negociação com Procons, Ministério Público e demais órgãos de defesa do consumidor em seus Estados para minorar as perdas com relação à gripe do tipo A (H1N1).
O consultor jurídico da Abav Nacional, Paulo Roberto Wiedmann (foto), está recomendando às associadas da entidade que busquem, caso a caso, a negociação com Procons, Ministério Público e demais órgãos de defesa do consumidor em seus Estados para minorar as perdas com relação à gripe do tipo A (H1N1). “Não há medida coletiva a ser tomada. O ideal é que se procure estabelecer uma negociação coletiva com o Procon e os fornecedores. E que se planeje a parte financeira da decisão, não deixando de documentar a transação com recibos”, orienta.
Ele enfatiza que o Sistema de Defesa do Consumidor não é a última palavra na aplicação da lei. “As agências de viagens, no entendimento da legislação e da Abav, têm direitos que precisam ser respeitados e que não são nem maiores e nem menores do que os dos consumidores e fornecedores. Todos os envolvidos são vitimas. Mesmo porque se investiu maciçamente em operações e vendas”, continua.
Wiedmann explica que operadoras e agências estão diante uma excludente de responsabilidade, prevista no parágrafo único do art.393 da Lei Civil, que precisa ser analisado junto com a legislação de consumo. “Essa excludente opera em cascata abrangendo todas as obrigações contratuais e protege não só os consumidores, mas também fornecedores de serviços que não puderem cumprir suas obrigações em razão de uma causa direta ou ligada à gripe suína”, conta. Isso também dá brecha para que os eventuais prejuízos de cada operador, depois de apurados, possam ser cobrados em ação própria no futuro.
A negociação é também o caminho apontado pelo consultor jurídico da Abav porque, independentemente de se considerar que as autoridades públicas precipitaram-se em sugerir que as pessoas não viajassem para Chile e Argentina, o fato é que existe uma situação divulgada sobremaneira nos meios de comunicação e que não tem como ser desmentida. “Independentemente da indignação, do ponto de vista legal a queda das vendas e os prejuízos não alteram a situação”, afirma. “Apesar de as autoridades não terem se manifestado com cautela, elas se manifestaram em nome da saúde da população, isto é, com a maior das licenças.”
Sendo assim, a prova em contrario é difícil, razão pela qual a o consultor aconselha as associadas a adotar a posição de cautela traduzida em negociação envolvendo operadores e vendedores, com mudanças de datas, cancelamentos e eventuais devoluções. Porém, se a aplicação de penalidades para quem não viajou ou pretende cancelar e ou mudar a data da viagem não se sustenta, uma vez que o risco existe e é facilmente é comprovável, o mesmo se aplica aos fornecedores de serviços – hotelaria e passagens aéreas, pagas e por pagar, inclusive de contratos de fretamento. Isto é, agências podem usar a excludente de responsabilidade. “O importante é que a questão não vire demanda”, conclui Wiedmann.
Ele enfatiza que o Sistema de Defesa do Consumidor não é a última palavra na aplicação da lei. “As agências de viagens, no entendimento da legislação e da Abav, têm direitos que precisam ser respeitados e que não são nem maiores e nem menores do que os dos consumidores e fornecedores. Todos os envolvidos são vitimas. Mesmo porque se investiu maciçamente em operações e vendas”, continua.
Wiedmann explica que operadoras e agências estão diante uma excludente de responsabilidade, prevista no parágrafo único do art.393 da Lei Civil, que precisa ser analisado junto com a legislação de consumo. “Essa excludente opera em cascata abrangendo todas as obrigações contratuais e protege não só os consumidores, mas também fornecedores de serviços que não puderem cumprir suas obrigações em razão de uma causa direta ou ligada à gripe suína”, conta. Isso também dá brecha para que os eventuais prejuízos de cada operador, depois de apurados, possam ser cobrados em ação própria no futuro.
A negociação é também o caminho apontado pelo consultor jurídico da Abav porque, independentemente de se considerar que as autoridades públicas precipitaram-se em sugerir que as pessoas não viajassem para Chile e Argentina, o fato é que existe uma situação divulgada sobremaneira nos meios de comunicação e que não tem como ser desmentida. “Independentemente da indignação, do ponto de vista legal a queda das vendas e os prejuízos não alteram a situação”, afirma. “Apesar de as autoridades não terem se manifestado com cautela, elas se manifestaram em nome da saúde da população, isto é, com a maior das licenças.”
Sendo assim, a prova em contrario é difícil, razão pela qual a o consultor aconselha as associadas a adotar a posição de cautela traduzida em negociação envolvendo operadores e vendedores, com mudanças de datas, cancelamentos e eventuais devoluções. Porém, se a aplicação de penalidades para quem não viajou ou pretende cancelar e ou mudar a data da viagem não se sustenta, uma vez que o risco existe e é facilmente é comprovável, o mesmo se aplica aos fornecedores de serviços – hotelaria e passagens aéreas, pagas e por pagar, inclusive de contratos de fretamento. Isto é, agências podem usar a excludente de responsabilidade. “O importante é que a questão não vire demanda”, conclui Wiedmann.