CNTur representa federações e sindicatos filiados, diz MTE
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deliberou ontem (terça-feira, dia 2) importante matéria sobre a questão da representatividade dos setores do Turismo e Hospitalidade no País. De acordo com a decisão do MTE não cabe à Confederação Nacional do Turismo (CNTur) a representação sindical única do
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deliberou ontem (terça-feira, dia 2) importante matéria sobre a questão da representatividade dos setores do Turismo e Hospitalidade no País. De acordo com a decisão do MTE não cabe à Confederação Nacional do Turismo (CNTur) a representação sindical única do Turismo, mas apenas das federações e sindicatos que espontaneamente optarem por se filiar a esta confederação.
A importância da decisão está no fato de que, conforme já interpretou o Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da sua Súmula nº 677, “até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.
Essa decisão põe um ponto final no âmbito do MTE à pretensão da CNTur de representar as categorias econômicas do turismo independentemente da manifestação de vontade dos principais interessados: empresas, sindicatos e federações.
Para o MTE, o fato da CNTur possuir registro sindical não significa que detenha a representatividade única do Turismo Nacional. O ministério lembra que o aval para falar em nome de uma categoria deve ser conquistado com efetiva atuação sindical juntos aos representados.
A nota informativa do MTE (nº 6/2015), assinada pelo secretário de Relações do Trabalho, Manoel Messias Nascimento Melo, é resultado de um recurso administrativo apresentado pela CNTur, diante da recusa do próprio MTE de lhe conceder a representatividade única.
Na nota informativa, o MTE desqualifica o argumento da CNTur de que o acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) relatado pelo ministro Teori Zavascki, a partir do questionamento da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ao registro sindical da CNTur, outorgou-lhe esse direito: “(...) o Acórdão prolatado do Exmo. Relator Teori Zavascki e destacado pela Confederação, sacramenta, tão somente, a possibilidade de desmembramento de entidade eclética para representação de categoria mais específica”, relata o Ministério do Trabalho e Emprego.
Sobre a questão da liberdade sindical, a Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) do MTE confirmou que cabe a cada entidade sindical do turismo o direito de escolher a quem se filiar, como assegura a Constituição Federal.
Para o MTE, “tal possibilidade ultrajaria o disposto na Carta Magna que diz consubstanciada no princípio da liberdade sindical, que os sindicatos regem-se pela livre filiação às Federações/Confederações ativas (...)”.
Quanto à representatividade que legitima os atos das federações/confederações, o MTE reiterou que esta advém da vontade manifestada pela própria categoria e não pode ser imposta, como pretendia a CNTur “(...) por trás de toda explanação teórica sobre a unicidade, insiste a CNTur em peticionar a esta SRT a hipótese de possuir representatividade em sua base territorial. Se assim o fosse, estaria a CNTur auferindo contribuição sindical por intermédio de todas as entidades sindicais existentes em sua base, filiadas a ela ou não”, esclarece o MTE.
A importância da decisão está no fato de que, conforme já interpretou o Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da sua Súmula nº 677, “até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.
Essa decisão põe um ponto final no âmbito do MTE à pretensão da CNTur de representar as categorias econômicas do turismo independentemente da manifestação de vontade dos principais interessados: empresas, sindicatos e federações.
Para o MTE, o fato da CNTur possuir registro sindical não significa que detenha a representatividade única do Turismo Nacional. O ministério lembra que o aval para falar em nome de uma categoria deve ser conquistado com efetiva atuação sindical juntos aos representados.
A nota informativa do MTE (nº 6/2015), assinada pelo secretário de Relações do Trabalho, Manoel Messias Nascimento Melo, é resultado de um recurso administrativo apresentado pela CNTur, diante da recusa do próprio MTE de lhe conceder a representatividade única.
Na nota informativa, o MTE desqualifica o argumento da CNTur de que o acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) relatado pelo ministro Teori Zavascki, a partir do questionamento da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ao registro sindical da CNTur, outorgou-lhe esse direito: “(...) o Acórdão prolatado do Exmo. Relator Teori Zavascki e destacado pela Confederação, sacramenta, tão somente, a possibilidade de desmembramento de entidade eclética para representação de categoria mais específica”, relata o Ministério do Trabalho e Emprego.
Sobre a questão da liberdade sindical, a Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) do MTE confirmou que cabe a cada entidade sindical do turismo o direito de escolher a quem se filiar, como assegura a Constituição Federal.
Para o MTE, “tal possibilidade ultrajaria o disposto na Carta Magna que diz consubstanciada no princípio da liberdade sindical, que os sindicatos regem-se pela livre filiação às Federações/Confederações ativas (...)”.
Quanto à representatividade que legitima os atos das federações/confederações, o MTE reiterou que esta advém da vontade manifestada pela própria categoria e não pode ser imposta, como pretendia a CNTur “(...) por trás de toda explanação teórica sobre a unicidade, insiste a CNTur em peticionar a esta SRT a hipótese de possuir representatividade em sua base territorial. Se assim o fosse, estaria a CNTur auferindo contribuição sindical por intermédio de todas as entidades sindicais existentes em sua base, filiadas a ela ou não”, esclarece o MTE.