Da Redação   |   25/05/2015 16:24

CNTur desmente informação da FBHA

Na semana passada, a Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA) divulgou uma nota sobre a rejeição ao recurso que obrigaria a FBHA a se filiar à CNTur

Na semana passada, a Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA) divulgou uma nota sobre a rejeição ao recurso que obrigaria a FBHA a se filiar à CNTur.

O Departamento Jurídico da CNTur, liderado por Sérgio Martins Machado, afirma “que essa ação referida pela FBHA – julgada somente pela primeira instância em dezembro de 2010 pela Segunda Vara de Brasília – cobrava contribuições sindicais da CNC e nada mais perdeu o objeto, em face da decisão posteriormente proferida pela 14a. Vara do Trabalho de Brasília, em junho de 2012, sem sentido exatamente contrário e favorável à CNTur, nos autos do processo número 000.258-18.2010.5.10.0014 e que foi confirmada tanto pelo TRT de Brasília, em acórdão de abril de 2013, relatado pelo desembargador Ribamar Lima Júnior, como pelo TST, em agosto de 2014, em acórdão relatado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no AIRR-258-18.2010.5.10.0014, bem como em face da decisão do ministro Teori Zavaski, do STF, nos autos do RE n. 897.448, que examinou o mérito dessa matéria e decidiu pela aplicação do princípio da unicidade em todos os níveis de representação sindical”.

“Eis o que consta do mencionado V. Acórdão do TRT da 10ª. Região, relatado pelo desembargador Ribamar Lima Júnior, datado de 10/4/2013 e confirmado pelo TST, portanto, posteriormente à decisão de primeiro grau mencionada pela FBHA, a respeito desse assunto:

Ao que me parece, não mais surgem dúvidas acerca da representatividade da autora (CNTur, grifo nosso). Concedido registro sindical à reclamante, em 28 de janeiro de 2009 (fl. 33), a partir dessa data passa a Confederação autora a representar as categorias econômicas de empresas de turismo, hote´is, apart-hotéis e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares casas de diversão e de lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais empresas de turismo.
Inexiste a limitação pretendida pela recorrente quanto ao recebimento das contribuições sindicais advindas somente das entidades filiadas à autora.

Veja­se que, nos termos do que dispõe o artigo 589, I, “a”, da CLT, as contribuicões sindicais serão devidas a` Confederação Nacional do Turismo, representativa da categoria econômica específica das empresas de turismo, hotéis, apart­hotéis e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares casas de diversão e de lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais empresas de turismo.

Correto, portanto, o juízo originário, ao afirmar, com fulcro na Portaria n.o 186/2008 e artigo 8.o, incisos I e II, da CF/88, que, uma vez reconhecido o registro sindical da Confederação autora, a Confederação ré não possui nenhuma representatividade sindical com relação aos filiados indicados em solidariedade de interesses com a atividade de “turismo e hospitalidade” (grifo nosso). Logo, não faz jus às contribuições recebidas na qualidade de representante desta categoria econômica específica.

Não há, nesse cenário, ofensa ao princípio da unicidade sindical, visto que houve o desmembramento regular da entidade eclética para a formação de entidade específica, a qual deve ser destinatária das contribuições que ora se postula (grifo nosso).

Ressaltamos que a decisão mencionada pela FBHA foi posteiromente examinada pelo ministro Emmanoel Pereira, do TST, que não enfrentou o mérito da causa, nem a questão relativa à representação sindical do Turismo, tendo sido omissa a esse respeito. Por isso mesmo é que a FBHA, maliciosamente, somente transcreve a decisão da 2a. vara do trabalho (anteiror) e não transcreve a decisão do ministro Emmanoel (posterior). Nessa decisão, o próprio ministro afirma que o TST não examinou a questão relativa à representação sindical, pois tratava-se apenas de uma ação de cobrança, nada mais.

Deve também ser salientado que ainda no âmbito do TST é cabível, na ação mencionada pela FBHA, recurso de embargos de divergência para a Seção de Dissídios Individuais – SDI, uma vez que já existe no próprio TST acórdão favorável à CNTur a respeito da matéria julgada pelo juiz singular da 2ª Vara do Trabalho, que reconhece o direito à CNTur de receber as contribuições sindicais de toda a categoria do turismo. Assim, não se trata de decisão definitiva aquela mencionada pela Federação Nacional, mas sua estratégia é apenas com o intuito de confundir ainda mais a categoria.

Finalmente, por se tratar de matéria constitucional – interpretação do art. 8o. da CF, que trata da unicidade sindical, somente o STF poderá decidir essa matéria de forma definitiva e, no STF, já existe o entendimento recentemente firmado no acórdão proferido pelo ministro Terori Zavaski, já transitado em julgado, favoravelmente à CNTur. Esta sim é uma decisão definitiva.

Portanto, as afirmações feitas pela Federação Nacional são levianas em todos os aspectos, inexistindo hoje no Poder Judiciário qualquer decisão de mérito de segunda ou terceira instância que sustente a pretensão dessa Federação de continuar indevidamente vinculada ao segmento do Comércio”.

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