Fabíola Bemfeito   |   12/05/2010 10:52

Abav: relatório de MP de remessas ao Exterior sai até 6ª

O diretor de Assuntos Parlamentares da Abav Nacional, João Quirino, informa que o deputado Marcelo Ortiz, relator da MP 472, deverá encaminhar, até sexta-feira, relatório final para votação do tema no Plenário da Câmara

O diretor de Assuntos Parlamentares da Abav Nacional, João Quirino, informa que o deputado Marcelo Ortiz, relator da MP 472, deverá encaminhar, até sexta-feira, relatório final para votação do tema no Plenário da Câmara.

A MP 472, em seu artigo 60, trata do tema remessas de pagamento de serviços turísticos internacionais adquiridos no Brasil para o Exterior. A medida, que voltou para a Câmara, ainda terá de ir ao Senado antes da sanção presidencial.

Veja como ficou o texto após as emendas, como o limite de envio, que passaria a ser por passageiro:

“Art. 60. Ficam isentos do Imposto de Renda na fonte, de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo é sujeita ao limite global das remessas de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, sendo esse valor sujeito aos limites e condições a que se refere o § 3º.

§ 2º Em relação às agências de viagem, o limite de que trata o § 1º passa a ser de, no máximo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, observado o disposto no § 3º.

§ 3º O Poder Executivo disporá sobre os limites, a quantidade de passageiros e as condições para utilização da isenção, conforme o tipo de gasto custeado.

§ 4º Salvo se atendidas as condições do art. 26, o disposto neste artigo não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”

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