O que agentes devem dizer a clientes que viajam para áreas afetadas pelo vulcão islandês? Advogado recomenda precaução
Advogado alerta que agências têm de informar a consumidores sobre riscos e negociar com fornecedores sobre eventuais cancelamentos
Antes imprevisíveis, agora os riscos de se viajar para áreas afetadas por possíveis novas erupções do vulcão isladês são previsíveis, segundo o advogado Paulo Wiedmann. As vendas podem e devem continuar, mas as agências de viagens têm de informar a consumidores sobre esses riscos e os possíveis problemas e negociar, de preferência em bloco, com fornecedores sobre eventuais cancelamentos, penalidades e auxílio aos passageiros. Confira o artigo que ele escreveu para o Portal PANROTAS.
Arriscar pode custar caro
Por Paulo Wiedmann, advogado e ex-consultor jurídico da Abav durante anos
Uma vez mais um fato da natureza, literalmente, cai sobre as viagens aéreas internacionais como é o caso da erupção vulcânica na Islândia, que provocou o encerramento das operações em um grande número de aeroportos na Europa, iniciando grave crise nas viagens nacionais e internacionais, principalmente em se tratando de um fenômeno dito ser o maior dos últimos 200 anos naquele país.
A atividade de turismo, que é a que interessa para este artigo, estaria no Brasil sob o que a Lei Civil Brasileira nomina de caso fortuito ou força maior, art. 393 e parágrafo único, pois é evidente que, até o momento da erupção, as agências de turismo, como de resto quaisquer outras empresas integrantes desta cadeia de serviços, não poderiam prever e muito menos evitar o acontecimento.
Todavia o noticiário, em que pese mostrar a atividade vulcânica em decréscimo, com base em estudos especializados feitos na própria Islândia, Noruega e outros países daquela região, temem que a erupção ocorrida provoque outras de intensidades muito maiores, obrigando autoridades mundiais a encararem, neste momento, o fato com reservas e expectativas, algumas nada animadoras.
PREVISÍVEL
Parece – e este é o meu ponto de vista legal – que o que ocorrer daqui em diante, se ocorrer, continuará sendo um fato da natureza, mas que não seria imprevisível, fazendo com que as agências de turismo assumam o risco das operações.
Como já ocorreu em vezes anteriores – o caso mais recente é o da chamada gripe suína –, existe uma situação extremamente delicada, que deve acionar as agências de turismo, no sentido de, pelo menos durante um prazo razoável, suspender as suas operações para locais que apresentam perigo real, ou onde possa haver risco de paralisação do tráfico aéreo, pois de agora para frente o risco operacional de suportar reparações econômicas de responsabilidade civil passa a ser real.
Esta excludente de responsabilidade, da qual se fala também, opera em cascata abrangendo todas as obrigações contratuais, salvo quando houver previsão expressa de responsabilidade, por força do mesmo art.393, da Lei Civil, ou seja, não só protege os consumidores, como também os fornecedores de serviços que não puderem cumprir suas obrigações em razão de uma causa direta ou ligada ao fato da natureza.
O perigo de se viajar para as regiões de erupções vulcânicas parece ser real, pelo menos segundo informações governamentais, por isso, além de se reconhecer que as autoridades não se manifestaram com a cautela exigida pela situação, com a maior das licenças, a prova em contrario é difícil, senão impossível ou pelo menos controversa, razão pela qual cabe aconselhar a adoção de uma posição de cautela, traduzido em negociação envolvendo operadores e vendedores para negociar mudanças de datas e cancelamentos e eventuais devoluções, no momento e suspensão de vendas de serviços para o futuro, até que a situação realmente se normalize.
Não me parece sustentável a aplicação de penalidades para quem não viajou ou pretende cancelar e ou mudar a data da viagem, pois o risco existe e facilmente é comprovável, o que, também, se aplica aos fornecedores de serviços, ou seja, hotelaria e passagens aéreas pagas e por pagar inclusive de contratos de fretamento estão na mesma situação. Isto é, agências de turismo podem eleger a excludente de responsabilidade.
Mas negociar é preciso!
As agências de turismo, se é verdade, têm direitos a serem respeitados e que não são nem maiores e nem menores do que os dos consumidores e fornecedores. Constituição Federal, art. 5º, incisos, II, XXXV, IV, assim como os demais envolvidos são vitimas desse caso fortuito, pois investiram em suas operações e vendas, pré- pagando as operações, necessitando de tempo para, numa operação tão complexa, envolvendo TRANSPORTE, HOTEL E OUTROS SERVIÇOS, acertar suas rescisões ou renegociações, para poder recuperar o numerário pago aos prestadores diretos de serviços.
Enfim, sem entrar no mérito das negociações, procurem estabelecer uma negociação coletiva com os fornecedores e planejem a parte financeira de sua decisão, não se esquecendo de documentar a transação com recibos.
A lei não impõe, nem fixa prazos que não sejam razoáveis, possibilitando as partes envolvidas negociar livremente, em face de contratos firmados, podendo a agência de turismo cobrar despesas administrativas e eventual remuneração prevista para os serviços.
O importante é que a questão não vire demanda.
Este dilema, ao que parece, encerra outro, qual seja o de que é preciso continuar as vendas e, neste caso, é imprescindível do ponto de vista dos direitos dos consumidores que estes sejam largamente informados dos eventuais riscos de suas viagens, de vez que os arts. 6º, I, III e VII, da Lei nº 8078/90, em beneficio à proteção da vida, saúde e riscos, impõem, como já dito informações adequadas sobre os serviços e facilitação na defesa de seus interesses, inclusive com inversão do ônus da prova.
Não arrisque, pode custar caro!
Pode parecer um cuidado exagerado deste articulista, mas os serviços turísticos postos à disposição dos consumidores põem as agências de turismo em graves situações de riscos, que não dispensam informações diárias sobre os destinos, pois catástrofes às vezes não são inesperadas, como por exemplo, o caso dos furacões e outros fenômenos da natureza, que podem ser previsíveis em suas rotas, potencialidade destrutiva, horários e cidades por onde passarão.
As informações, que colhi em diversos canais na internet não são animadoras, e quem adquiriu serviços aéreos casados com a parte terrestre, ou seja hotelaria, traslados e demais serviços vai ter que adiar a viagem. (Paulo Wiedmann)
Arriscar pode custar caro
Por Paulo Wiedmann, advogado e ex-consultor jurídico da Abav durante anos
Uma vez mais um fato da natureza, literalmente, cai sobre as viagens aéreas internacionais como é o caso da erupção vulcânica na Islândia, que provocou o encerramento das operações em um grande número de aeroportos na Europa, iniciando grave crise nas viagens nacionais e internacionais, principalmente em se tratando de um fenômeno dito ser o maior dos últimos 200 anos naquele país.
A atividade de turismo, que é a que interessa para este artigo, estaria no Brasil sob o que a Lei Civil Brasileira nomina de caso fortuito ou força maior, art. 393 e parágrafo único, pois é evidente que, até o momento da erupção, as agências de turismo, como de resto quaisquer outras empresas integrantes desta cadeia de serviços, não poderiam prever e muito menos evitar o acontecimento.
Todavia o noticiário, em que pese mostrar a atividade vulcânica em decréscimo, com base em estudos especializados feitos na própria Islândia, Noruega e outros países daquela região, temem que a erupção ocorrida provoque outras de intensidades muito maiores, obrigando autoridades mundiais a encararem, neste momento, o fato com reservas e expectativas, algumas nada animadoras.
PREVISÍVEL
Parece – e este é o meu ponto de vista legal – que o que ocorrer daqui em diante, se ocorrer, continuará sendo um fato da natureza, mas que não seria imprevisível, fazendo com que as agências de turismo assumam o risco das operações.
Como já ocorreu em vezes anteriores – o caso mais recente é o da chamada gripe suína –, existe uma situação extremamente delicada, que deve acionar as agências de turismo, no sentido de, pelo menos durante um prazo razoável, suspender as suas operações para locais que apresentam perigo real, ou onde possa haver risco de paralisação do tráfico aéreo, pois de agora para frente o risco operacional de suportar reparações econômicas de responsabilidade civil passa a ser real.
Esta excludente de responsabilidade, da qual se fala também, opera em cascata abrangendo todas as obrigações contratuais, salvo quando houver previsão expressa de responsabilidade, por força do mesmo art.393, da Lei Civil, ou seja, não só protege os consumidores, como também os fornecedores de serviços que não puderem cumprir suas obrigações em razão de uma causa direta ou ligada ao fato da natureza.
O perigo de se viajar para as regiões de erupções vulcânicas parece ser real, pelo menos segundo informações governamentais, por isso, além de se reconhecer que as autoridades não se manifestaram com a cautela exigida pela situação, com a maior das licenças, a prova em contrario é difícil, senão impossível ou pelo menos controversa, razão pela qual cabe aconselhar a adoção de uma posição de cautela, traduzido em negociação envolvendo operadores e vendedores para negociar mudanças de datas e cancelamentos e eventuais devoluções, no momento e suspensão de vendas de serviços para o futuro, até que a situação realmente se normalize.
Não me parece sustentável a aplicação de penalidades para quem não viajou ou pretende cancelar e ou mudar a data da viagem, pois o risco existe e facilmente é comprovável, o que, também, se aplica aos fornecedores de serviços, ou seja, hotelaria e passagens aéreas pagas e por pagar inclusive de contratos de fretamento estão na mesma situação. Isto é, agências de turismo podem eleger a excludente de responsabilidade.
Mas negociar é preciso!
As agências de turismo, se é verdade, têm direitos a serem respeitados e que não são nem maiores e nem menores do que os dos consumidores e fornecedores. Constituição Federal, art. 5º, incisos, II, XXXV, IV, assim como os demais envolvidos são vitimas desse caso fortuito, pois investiram em suas operações e vendas, pré- pagando as operações, necessitando de tempo para, numa operação tão complexa, envolvendo TRANSPORTE, HOTEL E OUTROS SERVIÇOS, acertar suas rescisões ou renegociações, para poder recuperar o numerário pago aos prestadores diretos de serviços.
Enfim, sem entrar no mérito das negociações, procurem estabelecer uma negociação coletiva com os fornecedores e planejem a parte financeira de sua decisão, não se esquecendo de documentar a transação com recibos.
A lei não impõe, nem fixa prazos que não sejam razoáveis, possibilitando as partes envolvidas negociar livremente, em face de contratos firmados, podendo a agência de turismo cobrar despesas administrativas e eventual remuneração prevista para os serviços.
O importante é que a questão não vire demanda.
Este dilema, ao que parece, encerra outro, qual seja o de que é preciso continuar as vendas e, neste caso, é imprescindível do ponto de vista dos direitos dos consumidores que estes sejam largamente informados dos eventuais riscos de suas viagens, de vez que os arts. 6º, I, III e VII, da Lei nº 8078/90, em beneficio à proteção da vida, saúde e riscos, impõem, como já dito informações adequadas sobre os serviços e facilitação na defesa de seus interesses, inclusive com inversão do ônus da prova.
Não arrisque, pode custar caro!
Pode parecer um cuidado exagerado deste articulista, mas os serviços turísticos postos à disposição dos consumidores põem as agências de turismo em graves situações de riscos, que não dispensam informações diárias sobre os destinos, pois catástrofes às vezes não são inesperadas, como por exemplo, o caso dos furacões e outros fenômenos da natureza, que podem ser previsíveis em suas rotas, potencialidade destrutiva, horários e cidades por onde passarão.
As informações, que colhi em diversos canais na internet não são animadoras, e quem adquiriu serviços aéreos casados com a parte terrestre, ou seja hotelaria, traslados e demais serviços vai ter que adiar a viagem. (Paulo Wiedmann)