CVM agiliza análise de ofertas de projetos de condo-hotéis
Com a Deliberação 734, objetivo é dar mais celeridade à avaliação dos pedidos de contratos de investimento coletivo
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulga hoje a Deliberação número 734. Por meio da medida, o colegiado da autarquia delega competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para conceder dispensas ao atendimento de determinados dispositivos normativos em relação às ofertas públicas de distribuição de contratos de investimento coletivo (CICs).
“O objetivo é dar mais celeridade à avaliação dos pedidos de dispensa pela área técnica da CVM, tendo em vista o crescente volume desse tipo de oferta no mercado. Por outro lado, a Deliberação não altera as condições nas quais as dispensas já vinham sendo concedidas pela CVM”, diz o diretor da autarquia, Pablo Waldemar Renteria.
Tais contratos são oferecidos no âmbito de empreendimentos hoteleiros, que envolvem esforços de venda de unidades imobiliárias autônomas ou partes ideais de condomínios gerais, cuja remuneração seja vinculada à participação nos resultados do empreendimento.
Devido ao aumento desse tipo de oferta, o Colegiado da CVM, desde 2014, tem atuado na concessão de dispensas, relacionadas à necessidade de registro do emissor, ao registro da oferta, à contratação de instituição intermediária, entre outros aspectos. As dispensas foram, contudo, condicionadas ao atendimento, por parte dos ofertantes, a determinadas condições e obrigações, a fim de assegurar ao investidor adequado nível de proteção e informação.
Com a Deliberação, a SRE poderá avaliar e conceder diretamente as dispensas, nas condições que já vinham sendo praticadas pela Autarquia, sem a necessidade de apreciação pelo Colegiado.
VALORES
Entre outras condições, a Deliberação estabelece que as dispensas somente podem ser deferidas pela área técnica caso a oferta dos CICs envolva esforços de venda de: unidades imobiliárias autônomas destinadas exclusivamente a investidores que possuam ao menos R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de patrimônio ou invistam ao menos R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) na oferta; e
partes ideais (frações) de condomínios gerais destinadas exclusivamente a investidores qualificados conforme definição dada pela CVM e, ainda, que possuam ao menos R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) de patrimônio ou invistam ao menos R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) na oferta.
Para ler na íntegra a Deliberação CVM 734, clique aqui.
“O objetivo é dar mais celeridade à avaliação dos pedidos de dispensa pela área técnica da CVM, tendo em vista o crescente volume desse tipo de oferta no mercado. Por outro lado, a Deliberação não altera as condições nas quais as dispensas já vinham sendo concedidas pela CVM”, diz o diretor da autarquia, Pablo Waldemar Renteria.
Tais contratos são oferecidos no âmbito de empreendimentos hoteleiros, que envolvem esforços de venda de unidades imobiliárias autônomas ou partes ideais de condomínios gerais, cuja remuneração seja vinculada à participação nos resultados do empreendimento.
Devido ao aumento desse tipo de oferta, o Colegiado da CVM, desde 2014, tem atuado na concessão de dispensas, relacionadas à necessidade de registro do emissor, ao registro da oferta, à contratação de instituição intermediária, entre outros aspectos. As dispensas foram, contudo, condicionadas ao atendimento, por parte dos ofertantes, a determinadas condições e obrigações, a fim de assegurar ao investidor adequado nível de proteção e informação.
Com a Deliberação, a SRE poderá avaliar e conceder diretamente as dispensas, nas condições que já vinham sendo praticadas pela Autarquia, sem a necessidade de apreciação pelo Colegiado.
VALORES
Entre outras condições, a Deliberação estabelece que as dispensas somente podem ser deferidas pela área técnica caso a oferta dos CICs envolva esforços de venda de: unidades imobiliárias autônomas destinadas exclusivamente a investidores que possuam ao menos R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de patrimônio ou invistam ao menos R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) na oferta; e
partes ideais (frações) de condomínios gerais destinadas exclusivamente a investidores qualificados conforme definição dada pela CVM e, ainda, que possuam ao menos R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) de patrimônio ou invistam ao menos R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) na oferta.
Para ler na íntegra a Deliberação CVM 734, clique aqui.