Confaz atende FBHA e gorjeta fica isenta de ICMS
Valor passa a ser registrado na nota fiscal de consumo
Após o presidente Michel Temer sancionar a Lei da Gorjeta em março deste ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS) decidiu que a gorjeta deixou de ser receita própria dos estabelecimentos, utilizando como base a lei 13.419/2017, não sendo sujeita à tributação.
Agora, o valor passa a ser registrado na nota fiscal de consumo. A decisão atende demanda da Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA), que havia solicitado um novo layout para o PAF – Programa de Aplicativo Fiscal.
A deliberação ocorreu no dia 25 de setembro, durante a última reunião da comissão que faz parte do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) do Ministério da Fazenda. Segundo comunicado do Confaz, a alteração foi realizada para “dar tratamento adequado a uma verba remuneratória que passa a ser devida aos trabalhadores do setor de bares e restaurantes, deixando de ser receita própria dos estabelecimentos”.
O tratamento tributário anterior possibilitava aos estados isentar da tributação do ICMS os valores correspondentes à gorjeta, até o limite de 10% do valor total da conta. Dessa maneira, a gorjeta deveria ser sempre registrada como um item de cupom fiscal cujo valor seria alocado ao totalizador isento do Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Agora, o valor passa a ser registrado na nota fiscal de consumo. A decisão atende demanda da Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA), que havia solicitado um novo layout para o PAF – Programa de Aplicativo Fiscal.
A deliberação ocorreu no dia 25 de setembro, durante a última reunião da comissão que faz parte do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) do Ministério da Fazenda. Segundo comunicado do Confaz, a alteração foi realizada para “dar tratamento adequado a uma verba remuneratória que passa a ser devida aos trabalhadores do setor de bares e restaurantes, deixando de ser receita própria dos estabelecimentos”.
O tratamento tributário anterior possibilitava aos estados isentar da tributação do ICMS os valores correspondentes à gorjeta, até o limite de 10% do valor total da conta. Dessa maneira, a gorjeta deveria ser sempre registrada como um item de cupom fiscal cujo valor seria alocado ao totalizador isento do Emissor de Cupom Fiscal (ECF).