Savia Reis   |   27/03/2012 19:10

Aéreas alteram remuneração de agências governamentais

As comissões das aéreas para agências de viagens governamentais passam a funcionar como ocorre com as empresas de iniciativa privada. Com a mudança da modalidade de remuneração das companhias Gol e Tam, anunciada recentemente, as empresas que atendem qualquer órgão de esfera pública também terão de

As comissões das empresas aéreas para agências de viagens governamentais passam a funcionar como ocorre com as empresas da iniciativa privada, com a cobrança de DU. Com a mudança da modalidade de remuneração por parte das companhias Gol e Tam, anunciada recentemente, as empresas que atendem qualquer órgão de esfera pública também terão de se adequar. A Abav Nacional enviou um comunicado para as agências sobre essas retificações. Confira abaixo na íntegra:

"Orientações às agências que possuem contratos com contas governamentais - alteração de modalidade de remuneração informadas por Gol e Tam

Em continuidade ao informado na semana que se passou, acerca do comunicado da Gol, e hoje da Tam, é relevante ressaltar o seguinte:

As agências de viagens que atendem contas governamentais, o fazem embasadas em contratos celebrados com os órgãos públicos nas suas mais variadas esferas (Federal, Estadual, Municipal), sendo tais contratos, na maioria, altamente burocráticos e complexos, como exigem as normas da administração pública;

Assim, aconselha-se às agências de viagens que acima se enquadrem, a desde já entrarem em contato com o órgão público/conta que atenda, com a explanação sobre a mudança informada pelas cias. aéreas, afim de que se façam e procedam às devidas alterações nos instrumentos contratuais, evitando prejuízos para as agências de viagens com a falta de remuneração;

A argumentação legal para a agência de viagem utilizar junto ao órgão público que for sua conta é a mesma que já explanamos em comunicado anterior, e ora ratificamos, quais sejam a Lei n.º 8.666/93, especificamente seus artigos:

“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;”

“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual”.
Bem como, permitido pela própria Constituição Federal, em seu artigo 37, XXI:

“Artigo 37, inciso XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

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