Senado aprova novo Perse; especialista explica como fica
Advogado Fabio Lima detalha as mudanças incluídas no texto da medida depois de votação
Aprovado há cerca de um mês na Câmara dos Deputados e submetido ontem (24) ao crivo do Senado Federal, o novo texto da Medida Provisória n° 1147/2022 altera o artigo 4° da Lei 14.148/2021, popularmente conhecida como Perse. Entre as medidas mais comemoradas, a modificação de dispositivo zerou tributos pagos por companhias aéreas e permitiu isenção similar para o setor de Turismo e eventos.
Na ocasião da passagem do texto pela Câmara, o advogado Fabio Monteiro Lima, especialista em direito tributário, com atuação no setor de Turismo e assessor jurídico da Resorts Brasil e do Sindepat, fez algumas considerações sobre a MP. Agora com a aprovação na outra casa, o especialista sintetiza as principais alterações e seus principais itens. Confira a seguir:
1. Definição do direito à alíquota zero para as pessoas jurídicas do setor de eventos, na forma do parágrafo primeiro (art. 4°, caput);
2. Lista de CNAES estabelecida em lei (art. 4°, §1°), definindo o parâmetro de exercício das atividades em 18 de março de 2022;
3. Lista secundária de CNAES (art. 4°, §6°), para os quais é ampliada a fruição do benefício, desde que efetuada a inscrição no Cadastur em 18/03/2022;
4. Manutenção das disposições originais da MP, como:
a. Vedação da retenção dos tributos submetidos à alíquota zero;
b. Restrição da alíquota zero às atividades vinculadas "aos resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos";
c. Vedação da utilização de créditos de PIS/Cofins de insumos;
d. Poder regulamentar da Receita Federal do Brasil.
Caso houvesse mudanças de mérito (como inclusão de CNAES) o texto retornaria à Câmara dos Deputados, o que traria o risco de caducidade (perda dos efeitos) da MP cujo prazo de avaliação no Congresso se encerraria em 30 de maio.
Também por isso, houve acordo para efetuar apenas emendas de redação, isto é, que organizam o texto sem impacto no mérito da medida.
A relatora, senadora Daniella Ribeiro, apresentou a emenda de redação 73, aprovada, com o seguinte impacto:
1. A lista de CNAES com direito ao Perse é movida do parágrafo primeiro para o caput do art. 4°, sendo somada à lista do antigo § 6° (CNAES com direito condicionado ao Cadastur). Isto reduz riscos de vetos sobre a lista, assim como evita dúvidas sobre a categorização dos CNAES do §6° como integrantes do setor de eventos.
2. Os demais parágrafos são remunerados, em função dessa retirada do primeiro parágrafo.
2. CNAES excluídos: Assim como ocorreu após a edição da MP 1147/22 com a Portaria 11266/22-ME, é provável que as pessoas jurídicas prejudicadas busquem o Poder Judiciário alegando a irrevogabilidade do benefício – matéria ainda tormentosa.
3. Exigência do Cadastur e data de início: A exigibilidade destes parâmetros, a partir da publicação da nova Lei, seria isenta de dúvidas, restando a discussão sobre o período anterior (a partir de 18/03/2022) e sobre a possibilidade de considerar que esta alteração seria ou não lícita.
4. Anterioridade: Assim como nas mudanças promovidas pela MP 1147/2022 em dezembro, haverá debate jurídico sobre a aplicação da anterioridade nonagesimal e de exercício quanto a estas modificações.
Quais empresas? Aquelas tributadas pelo lucro real ou lucro presumido, em exercício antes de 18/03/2022, que exercem atividades da lista 1. Para as empresas da lista 2 será exigido, também, inscrição no Cadastur nessa data (18/03/2022).
Quais receitas? Das atividades listadas, enquanto relacionadas ao setor de eventos. Assim, eventuais receitas indiretas ou provenientes de fonte diversa estão submetidas à tributação ordinária.
Até quando? Deve ser mantido o prazo de fevereiro/2027.
Demais regras? Permanecerá em vigor, no que couber, a Instrução Normativa 2114/22-RFB, que deverá ser alterada para retirar as referências à lista de CNAES oriunda da Portaria 7.163/22-ME.
Na ocasião da passagem do texto pela Câmara, o advogado Fabio Monteiro Lima, especialista em direito tributário, com atuação no setor de Turismo e assessor jurídico da Resorts Brasil e do Sindepat, fez algumas considerações sobre a MP. Agora com a aprovação na outra casa, o especialista sintetiza as principais alterações e seus principais itens. Confira a seguir:
1. Definição do direito à alíquota zero para as pessoas jurídicas do setor de eventos, na forma do parágrafo primeiro (art. 4°, caput);
2. Lista de CNAES estabelecida em lei (art. 4°, §1°), definindo o parâmetro de exercício das atividades em 18 de março de 2022;
3. Lista secundária de CNAES (art. 4°, §6°), para os quais é ampliada a fruição do benefício, desde que efetuada a inscrição no Cadastur em 18/03/2022;
4. Manutenção das disposições originais da MP, como:
a. Vedação da retenção dos tributos submetidos à alíquota zero;
b. Restrição da alíquota zero às atividades vinculadas "aos resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos";
c. Vedação da utilização de créditos de PIS/Cofins de insumos;
d. Poder regulamentar da Receita Federal do Brasil.
Caso houvesse mudanças de mérito (como inclusão de CNAES) o texto retornaria à Câmara dos Deputados, o que traria o risco de caducidade (perda dos efeitos) da MP cujo prazo de avaliação no Congresso se encerraria em 30 de maio.
Também por isso, houve acordo para efetuar apenas emendas de redação, isto é, que organizam o texto sem impacto no mérito da medida.
A relatora, senadora Daniella Ribeiro, apresentou a emenda de redação 73, aprovada, com o seguinte impacto:
1. A lista de CNAES com direito ao Perse é movida do parágrafo primeiro para o caput do art. 4°, sendo somada à lista do antigo § 6° (CNAES com direito condicionado ao Cadastur). Isto reduz riscos de vetos sobre a lista, assim como evita dúvidas sobre a categorização dos CNAES do §6° como integrantes do setor de eventos.
2. Os demais parágrafos são remunerados, em função dessa retirada do primeiro parágrafo.
PRIMEIRAS DÚVIDAS
1. Início dos efeitos: A compreensão comum é de que o novo rol de atividades entre em vigor na data de publicação da Lei decorrente do PLV, sem efeitos retroativos, porém com a contagem do prazo de 60 (sessenta) meses sendo considerado desde 18/03/2022, data de início dos efeitos da Lei quanto ao benefício fiscal. Porém, essa interpretação pode ser disputada juridicamente.2. CNAES excluídos: Assim como ocorreu após a edição da MP 1147/22 com a Portaria 11266/22-ME, é provável que as pessoas jurídicas prejudicadas busquem o Poder Judiciário alegando a irrevogabilidade do benefício – matéria ainda tormentosa.
3. Exigência do Cadastur e data de início: A exigibilidade destes parâmetros, a partir da publicação da nova Lei, seria isenta de dúvidas, restando a discussão sobre o período anterior (a partir de 18/03/2022) e sobre a possibilidade de considerar que esta alteração seria ou não lícita.
4. Anterioridade: Assim como nas mudanças promovidas pela MP 1147/2022 em dezembro, haverá debate jurídico sobre a aplicação da anterioridade nonagesimal e de exercício quanto a estas modificações.
CONCLUSÃO
Após a sanção presidencial e publicação do novo texto, quem terá direito e como aplicar o Perse?Quais empresas? Aquelas tributadas pelo lucro real ou lucro presumido, em exercício antes de 18/03/2022, que exercem atividades da lista 1. Para as empresas da lista 2 será exigido, também, inscrição no Cadastur nessa data (18/03/2022).
Quais receitas? Das atividades listadas, enquanto relacionadas ao setor de eventos. Assim, eventuais receitas indiretas ou provenientes de fonte diversa estão submetidas à tributação ordinária.
Até quando? Deve ser mantido o prazo de fevereiro/2027.
Demais regras? Permanecerá em vigor, no que couber, a Instrução Normativa 2114/22-RFB, que deverá ser alterada para retirar as referências à lista de CNAES oriunda da Portaria 7.163/22-ME.