O que muda com o novo Perse? Especialista explica
Advogado Fabio Monteiro Lima elucida a nova formatação do programa e quem pode se beneficiar
O plenário da Câmara dos Deputados aprovou ontem (25) o parecer apresentado pelo Dep. José Guimarães (PT-CE) à Medida Provisória 1.147, de 20 de dezembro de 2022, com algumas alterações sobre o benefício fiscal criado pelo Perse (Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos). O novo texto, em suma, garante a isenção de tributos para empresas do segmento de cultura, Turismo e entretenimento. Mas também abrange as Medidas Provisórias 1157 e 1159/2022, trazendo assim outros assuntos. como alíquota zero de PIS/COFINS até dezembro/2026 sobre transporte aéreo regular de passageiros (já previsto na MP 1147); alíquota zero de PIS/COFINS até dezembro/2023 para óleo diesel, biodiesel e GLP; destinação de 5% recursos da contribuição à CNC e ao Senac para a Embratur.
Novamente observando a influência da medida no Perse, o advogado Fabio Monteiro Lima, especialista em direito tributário, com atuação no setor de Turismo e assessor jurídico da Resorts Brasil e do Sindepat, cita as principais mudanças oriundas da aprovação de ontem. Ele também mostra o que permaneceu como estava e o que mudou. Confira:
2. Requerimento legal de exercer a atividade beneficiada em 18/03/2022 para fazer jus ao benefício. A data, correspondente à derrubada de vetos sobre o texto original do Perse, que estava prevista na IN 2114/22-RFB e era questionada judicialmente, passaria a constar do texto da Lei.
3. Requisito legal de estar inscrito no Cadastur em 18/03/2022 para algumas atividades, especialmente parte dos prestadores de serviços turísticos. Também este requisito criado na IN 2114/22-RFB e era questionada judicialmente, passaria a constar do texto da Lei.
4. Definição, como constava originalmente da MP, que o benefício se aplica exclusivamente sobre as receitas decorrentes diretamente das atividades listadas no artigo. Esta restrição também estava prevista em regulamento e era objeto de litígios.
5. Mantêm as regras originais da MP que dispensavam a retenção na fonte dos tributos protegidos pelo Perse, assim como a vedação de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS nas operações com saída à alíquota zero pelo Programa.
6. Revogada a previsão do direito à indenização das empresas que tiveram perda de faturamento entre 2019 e 2020 superior a 50% e mantiveram a folha de pagamento.
O prazo do benefício está mantido em 60 meses desde a entrada em vigor da Lei. A tendência é que a RFB continue considerando a vigência entre março/2022 e fevereiro/2027.
O âmbito do benefício. Alíquota zero de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuições ao PIS e à COFINS.
As empresas optantes pelo Simples Nacional permanecem excluídas.
Substituída, neste ponto, pela Portaria ME 11.266/22, as atividades beneficiadas foram reduzidas para 38, o que ensejou medidas judiciais com os seguintes argumentos: a listagem não respeitou os critérios do art. 2o; a Portaria não poderia revogar o benefício; por ser um benefício fiscal condicionado e por tempo determinado, não poderia ser revogado sequer por Lei.
Destes argumentos, se o texto aprovado ontem se tornar Lei, apenas o último permanecerá viável. A posição contrária do Governo, porém, se reforça com maior amparo legal para a restrição de CNAES.
Caso a Medida Provisória não seja convertida em lei até 02/06/2023, a proposta perde a eficácia.
Novamente observando a influência da medida no Perse, o advogado Fabio Monteiro Lima, especialista em direito tributário, com atuação no setor de Turismo e assessor jurídico da Resorts Brasil e do Sindepat, cita as principais mudanças oriundas da aprovação de ontem. Ele também mostra o que permaneceu como estava e o que mudou. Confira:
O QUE MUDOU?
1. Definição em Lei dos CNAES beneficiados: A lista de atividades sujeitas à alíquota zero não dependerá mais do conceito de setor de eventos do art. 2o da Lei e da Portaria correspondente do Ministério da Economia (ou Fazenda), estando previstos diretamente no caput e no §5o da Lei 14.148/21.2. Requerimento legal de exercer a atividade beneficiada em 18/03/2022 para fazer jus ao benefício. A data, correspondente à derrubada de vetos sobre o texto original do Perse, que estava prevista na IN 2114/22-RFB e era questionada judicialmente, passaria a constar do texto da Lei.
3. Requisito legal de estar inscrito no Cadastur em 18/03/2022 para algumas atividades, especialmente parte dos prestadores de serviços turísticos. Também este requisito criado na IN 2114/22-RFB e era questionada judicialmente, passaria a constar do texto da Lei.
4. Definição, como constava originalmente da MP, que o benefício se aplica exclusivamente sobre as receitas decorrentes diretamente das atividades listadas no artigo. Esta restrição também estava prevista em regulamento e era objeto de litígios.
5. Mantêm as regras originais da MP que dispensavam a retenção na fonte dos tributos protegidos pelo Perse, assim como a vedação de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS nas operações com saída à alíquota zero pelo Programa.
6. Revogada a previsão do direito à indenização das empresas que tiveram perda de faturamento entre 2019 e 2020 superior a 50% e mantiveram a folha de pagamento.
O QUE NÃO MUDOU?
O prazo do benefício está mantido em 60 meses desde a entrada em vigor da Lei. A tendência é que a RFB continue considerando a vigência entre março/2022 e fevereiro/2027.O âmbito do benefício. Alíquota zero de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuições ao PIS e à COFINS.
As empresas optantes pelo Simples Nacional permanecem excluídas.
Quais atividades terão direito ao Perse?
Independente de inscrição no Cadastur:- hotéis (5510-8/01);
- apart hotéis (5510-8/02);
- albergues, exceto assistenciais (5590-6/01);
- campings (5590-6/02),
- pensões (alojamento) (5590-6/03);
- outros alojamentos não especificados anteriormente (5590- 6/99);
- serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02);
- produtora de filmes para publicidade (5911- 1/02);
- atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00);
- criação estandes para feiras e exposições (7319-0/01);
- atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01);
- filmagem de festas e eventos (7420- 0/04);
- agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05);
- aluguel de equipamentos recreativos e esportivo (7721-7/00);
- aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03);
- serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01);
- casas de festas e eventos (8230-0/02);
- produção teatral (9001-9/01);
- produção musical (9001-9/02);
- produção de espetáculos de dança (9001-9/03);
- produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04);
- atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06);
- artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99);
- gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00);
- produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01);
- discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329- 8/01);
- serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); Tem direito se inscritas no CADASTUR em 18/03/2022:
- serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02);
- transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01);
- transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929- 9/02);
- organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03);
- organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04);
- transporte marítimo de cabotagem – passageiros (5011-4/02);
- transporte marítimo de longo curso – passageiros (5012-2/02);
- transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01);
- bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);
- bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05);
- agências de viagem (7911-2/00);
- operadores turísticos (7912-1/00);
- atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01);
- atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);
- parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00);
- atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00)
COMO FICAM AS ATIVIDADES EXCLUÍDAS?
Até 01/01/2023, a listagem de atividades que faziam jus ao Perse era definida pela Portaria ME 7.163, de 21 de junho de 2021, que conta com 88 (oitenta e oito) atividades. Esta lista continua em vigor, porém, desde o texto original da MP 1147/22 não é mais a referência da Receita Federal para o direito à alíquota zero.Substituída, neste ponto, pela Portaria ME 11.266/22, as atividades beneficiadas foram reduzidas para 38, o que ensejou medidas judiciais com os seguintes argumentos: a listagem não respeitou os critérios do art. 2o; a Portaria não poderia revogar o benefício; por ser um benefício fiscal condicionado e por tempo determinado, não poderia ser revogado sequer por Lei.
Destes argumentos, se o texto aprovado ontem se tornar Lei, apenas o último permanecerá viável. A posição contrária do Governo, porém, se reforça com maior amparo legal para a restrição de CNAES.
QUAIS OS PRÓXIMOS PASSOS?
O texto segue para o Senado Federal, onde poderá ainda sofrer modificações. Se houver, volta uma última vez para a Câmara dos Deputados. Após, é submetido à Presidência da República para sanção (aprovação) ou veto, que pode ser total ou parcial (um ou mais dispositivos) no prazo de 15 dias úteis contados do envio. Se houver veto parcial, a parte sancionada entra em vigor imediatamente e os vetos podem vir a ser derrubados pelo Congresso Nacional, sem prazo para tal.Caso a Medida Provisória não seja convertida em lei até 02/06/2023, a proposta perde a eficácia.