Ministro do Turismo elogia lei que regulamenta reembolsos
Lei sancionada por Bolsonaro estabelece regras para viagens e eventos impactados pela pandemia de covid-19
Para o ministro do Turismo, Marcelo Álvaro Antônio, a nova lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, definindo regras para reembolsos, remarcações e cancelamentos de reservas de viagens e eventos culturais por causa da pandemia de covid-19, “abarca todos os elos da relação de consumo, protegendo empresários, trabalhadores e consumidores”. “Uma lei fruto do nosso esforço que atende a todos: os setores turístico e cultural - para que não haja desmonte -; os trabalhadores do setor – para manutenção de seus empregos -; e na proteção jurídica dos brasileiros que adquiriram alguns desses serviços. Em um momento complexo como o que passamos, é preciso trabalhar para que as perdas não sejam ainda maiores”, pontuou o ministro.
A Lei nº 14.046, de 2020, teve sua origem na Medida Provisória nº 948 proposta pelo Ministério do Turismo, em parceria com o Ministério da Justiça e Segurança Pública. O objetivo da lei é garantir o direito dos consumidores e a sobrevivência dos setores, fortemente afetados pela pandemia.
Entre os destaques, a nova lei garante ao consumidor a remarcação de pacotes, ingressos, reservas em meios de hospedagens, entre outros; ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outras atrações disponíveis nas respectivas empresas.
Para solicitar a remarcação sem custo adicional, taxa ou multa, o cliente terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento. O serviço ou evento poderá ser remarcado no prazo de até 18 meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública. O crédito poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de até doze meses, contato do prazo de encerramento do estado de calamidade pública.
Caso o prestador de serviço fique impossibilitado de remarcar o serviço ou oferecer um crédito ao consumidor, ele deverá restituir o valor recebido no prazo de até 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Diante disso os prestadores de serviços não ficam obrigados a ressarcir o valor pago imediatamente, o que evita a falência em massa dos empresários e o aumento do desemprego.
O texto excluiu a obrigação de reembolso imediato de valores dos serviços ou cachês já pagos aos artistas, palestrantes ou outros profissionais detentores de conteúdo já contratados que foram impactados por cancelamentos de eventos, inclusive de shows, eventos culturais, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas também foram beneficiados com a nova redação, desde que o evento seja remarcado no período de até 12 meses após decretado o fim da pandemia; e anula as multas por cancelamentos dos contratos, enquanto durar a pandemia do novo coronavírus.
Também as agências de viagens podem reter sua comissão pelo serviço prestado em caso de pedido de reembolsos.
BENEFICIADOS
No setor do Turismo são contemplados: meios de hospedagem; agências de turismo; transportadoras turísticas; organizadoras de eventos; parques temáticos; acampamentos turísticos; restaurantes; cafeterias; bares e similares; centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; locadoras de veículos para turistas; e prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.
No setor cultural, a legislação é válida para cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, artistas (cantores, apresentadores, atores, entre outros), palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo já contratados.
A Lei nº 14.046, de 2020, teve sua origem na Medida Provisória nº 948 proposta pelo Ministério do Turismo, em parceria com o Ministério da Justiça e Segurança Pública. O objetivo da lei é garantir o direito dos consumidores e a sobrevivência dos setores, fortemente afetados pela pandemia.
Entre os destaques, a nova lei garante ao consumidor a remarcação de pacotes, ingressos, reservas em meios de hospedagens, entre outros; ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outras atrações disponíveis nas respectivas empresas.
Para solicitar a remarcação sem custo adicional, taxa ou multa, o cliente terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento. O serviço ou evento poderá ser remarcado no prazo de até 18 meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública. O crédito poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de até doze meses, contato do prazo de encerramento do estado de calamidade pública.
Caso o prestador de serviço fique impossibilitado de remarcar o serviço ou oferecer um crédito ao consumidor, ele deverá restituir o valor recebido no prazo de até 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Diante disso os prestadores de serviços não ficam obrigados a ressarcir o valor pago imediatamente, o que evita a falência em massa dos empresários e o aumento do desemprego.
O texto excluiu a obrigação de reembolso imediato de valores dos serviços ou cachês já pagos aos artistas, palestrantes ou outros profissionais detentores de conteúdo já contratados que foram impactados por cancelamentos de eventos, inclusive de shows, eventos culturais, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas também foram beneficiados com a nova redação, desde que o evento seja remarcado no período de até 12 meses após decretado o fim da pandemia; e anula as multas por cancelamentos dos contratos, enquanto durar a pandemia do novo coronavírus.
Também as agências de viagens podem reter sua comissão pelo serviço prestado em caso de pedido de reembolsos.
BENEFICIADOS
No setor do Turismo são contemplados: meios de hospedagem; agências de turismo; transportadoras turísticas; organizadoras de eventos; parques temáticos; acampamentos turísticos; restaurantes; cafeterias; bares e similares; centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; locadoras de veículos para turistas; e prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.
No setor cultural, a legislação é válida para cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, artistas (cantores, apresentadores, atores, entre outros), palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo já contratados.