FBHA divulga ações de contenção à crise do coronavírus
Entidade emitiu comunicado com todas as medidas que estão sendo adotadas como forma de combater a crise
A Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA) emitiu um comunicado, nesta quinta-feira (19), informando sobre todas as medidas que estão sendo adotadas como forma de combater a crise gerada pelo novo coronavírus (Covid-19). Leia o informativo na íntegra, assinado pelo presidente da entidade, Alexandre Sampaio, abaixo:
“Senhores Empresários, Presidentes de Sindicatos e Sociedade Civil, com os nossos respeitosos cumprimentos, prestamos esclarecimentos a respeito da declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), seus graves efeitos na economia e, principalmente, nos meios de hospedagem e alimentação fora do lar.
Desde que foi confirmado o primeiro caso no País, a FBHA iniciou negociações com o Governo Federal para que sejam adotadas medidas urgentes e necessárias para tentar minimizar os efeitos da crise sobre o nosso setor. Já foram realizadas várias reuniões com todo o trade turístico para consolidarmos junto ao Ministério do Turismo e da Economia as medidas que podem ser adotadas para socorrer o setor nesse momento.
A última delas foi a realizada ontem (18) no Ministério do Turismo, com o ministro e toda a sua equipe, na qual, além de apresentarmos todas as nossas reivindicações, foi criado um grupo de controle da crise do coronavírus, no MTur, além daquele já existente no Ministério da Economia, para todos os dias poderem ter o acompanhamento e serem apresentadas novas medidas de acordo com as necessidades do setor. Esse grupo já elegeu um tripé de trabalho, que foi dividido da seguinte forma: relações trabalhistas; recolhimento de tributos; e obtenção de crédito.
A pedido do MTur e do grupo de gestão da crise, a FBHA ficou encarregada de encaminhar dois artigos a serem inseridos na Medida Provisória para gerir a crise, com o objetivo de:
1 - Possibilitar a suspensão dos contratos de trabalho, durante a manutenção da epidemia pela OMS. Nesse período, a empresa não pagaria nenhuma verba trabalhista, nem rescindiria o contrato de trabalho. Em contrapartida, o governo pagaria um seguro, nos moldes do seguro desemprego, para os empregados com contrato suspenso;
2 - Possibilitar que as reservas canceladas se transformem em crédito a serem usufruídos até um ano, após o fim da pandemia.
Além disso, quanto aos aspectos tributários, também foram apresentadas solicitações em nome do setor para que seja postergado o pagamento dos tributos federais tanto para as micro e pequenas empresas, quanto para as empresas de lucro real e presumido, durante três meses, para pagamento desses valores no ano de 2021, de forma parcelada e somente com a correção monetária, sem juros ou multa.
Também foi solicitada a prorrogação do pagamento do FGTS por três meses, para pagamento no ano vindouro, de forma parcelada e somente com a correção monetária, sem juros ou multa. Quanto ao crédito, foi requerida a flexibilização durante os próximos três meses das certidões negativas para obtenção de crédito, bem como taxas reduzidas para o setor, pelo BNDS, Caixa Econômica e Fungetur.
Outro requerimento que foi formulado junto ao Poder Executivo foi o reenquadramento da conta de luz dos meios de hospedagem, com tarifa industrial, reduzindo seus custos. Também foi solicitada a possibilidade de os meios de hospedagem serem utilizados pelo Governo Federal para hospedar pessoas em quarentena.
Além dos requerimentos acima citados de modificações na legislação, conforme orientado pela consultora jurídica da FBHA, Lirian Cavalhero, com base na legislação vigente, também poderão, paralelamente, ser adotadas as seguintes medidas:
A declaração de epidemia mundial enquadra-se como motivo de força maior, prevista nos artigos 501 a 504 da CLT. Com base nisso, a legislação permite:
1 – No caso de extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
Sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; e havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade;
redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser essa redução superior a 25%, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região. Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
2 – Que as empresas possam comunicar a concessão de férias coletivas imediatamente e concedê-las com pagamento antecipado previsto em lei (art. 145 da CLT). Em relação ao não atendimento do prazo legal de 30 dias entre a comunicação e a concessão das férias, previsto no art. 135, poderá ser alegada a força maior, decorrente da declaração da pandemia, e com vistas a preservar o trabalhador. Além disso, o art. 139 determina que o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida e em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. Esse prazo também poderá ser reduzido com base na força maior decorrente da epidemia. Se o pagamento das férias coletivas for feito de forma diferente da prevista em lei, será necessário acordo ou convenção coletiva.
3 – Que o trabalho à distância ou teletrabalho poderá ser feito desde que de forma bilateral e por escrito, indique que o serviço neste período será exercido à distância (art. 75-C, p. 1º da CLT).
4 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável, devendo nesse caso a empresa ingressar em juízo requerendo esse pagamento pelo órgão responsável (art. 486 da CLT).
5 – Mediante acordo ou convenção coletiva, poderá ser conveniada a suspensão do contrato de trabalho, com a alegação do art. 501 da CLT combinado com o art. 611-A da CLT, no qual ficam suspensos todos os pagamentos ao empregado durante o período, retornando ao normal após a cessão da suspensão, não havendo assim rescisão do contrato de trabalho, mas apenas a suspensão.
6 – É possível o acordo coletivo ou a convenção coletiva prever a redução do salário (art. 611-A da CLT combinado com o art. 7º, VI da CF) durante o período de afastamento do empregado devido à epidemia.
7 – Em caso de funcionário infectado, a empresa pagará os 15 primeiros dias e, depois disso, a responsabilidade pelo pagamento passa para o governo federal, pois se enquadra como doença ocupacional (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91).
Estas são as informações e orientações no momento, registrando, por fim, que a FBHA está atenta e imprimindo todos os esforços possíveis em busca de minimizar os problemas decorrentes da pandemia, em todas as áreas possíveis administrativas, legislativas e jurídicas.
“Senhores Empresários, Presidentes de Sindicatos e Sociedade Civil, com os nossos respeitosos cumprimentos, prestamos esclarecimentos a respeito da declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), seus graves efeitos na economia e, principalmente, nos meios de hospedagem e alimentação fora do lar.
Desde que foi confirmado o primeiro caso no País, a FBHA iniciou negociações com o Governo Federal para que sejam adotadas medidas urgentes e necessárias para tentar minimizar os efeitos da crise sobre o nosso setor. Já foram realizadas várias reuniões com todo o trade turístico para consolidarmos junto ao Ministério do Turismo e da Economia as medidas que podem ser adotadas para socorrer o setor nesse momento.
A última delas foi a realizada ontem (18) no Ministério do Turismo, com o ministro e toda a sua equipe, na qual, além de apresentarmos todas as nossas reivindicações, foi criado um grupo de controle da crise do coronavírus, no MTur, além daquele já existente no Ministério da Economia, para todos os dias poderem ter o acompanhamento e serem apresentadas novas medidas de acordo com as necessidades do setor. Esse grupo já elegeu um tripé de trabalho, que foi dividido da seguinte forma: relações trabalhistas; recolhimento de tributos; e obtenção de crédito.
A pedido do MTur e do grupo de gestão da crise, a FBHA ficou encarregada de encaminhar dois artigos a serem inseridos na Medida Provisória para gerir a crise, com o objetivo de:
1 - Possibilitar a suspensão dos contratos de trabalho, durante a manutenção da epidemia pela OMS. Nesse período, a empresa não pagaria nenhuma verba trabalhista, nem rescindiria o contrato de trabalho. Em contrapartida, o governo pagaria um seguro, nos moldes do seguro desemprego, para os empregados com contrato suspenso;
2 - Possibilitar que as reservas canceladas se transformem em crédito a serem usufruídos até um ano, após o fim da pandemia.
Além disso, quanto aos aspectos tributários, também foram apresentadas solicitações em nome do setor para que seja postergado o pagamento dos tributos federais tanto para as micro e pequenas empresas, quanto para as empresas de lucro real e presumido, durante três meses, para pagamento desses valores no ano de 2021, de forma parcelada e somente com a correção monetária, sem juros ou multa.
Também foi solicitada a prorrogação do pagamento do FGTS por três meses, para pagamento no ano vindouro, de forma parcelada e somente com a correção monetária, sem juros ou multa. Quanto ao crédito, foi requerida a flexibilização durante os próximos três meses das certidões negativas para obtenção de crédito, bem como taxas reduzidas para o setor, pelo BNDS, Caixa Econômica e Fungetur.
Outro requerimento que foi formulado junto ao Poder Executivo foi o reenquadramento da conta de luz dos meios de hospedagem, com tarifa industrial, reduzindo seus custos. Também foi solicitada a possibilidade de os meios de hospedagem serem utilizados pelo Governo Federal para hospedar pessoas em quarentena.
Além dos requerimentos acima citados de modificações na legislação, conforme orientado pela consultora jurídica da FBHA, Lirian Cavalhero, com base na legislação vigente, também poderão, paralelamente, ser adotadas as seguintes medidas:
A declaração de epidemia mundial enquadra-se como motivo de força maior, prevista nos artigos 501 a 504 da CLT. Com base nisso, a legislação permite:
1 – No caso de extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
Sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; e havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade;
redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser essa redução superior a 25%, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região. Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
2 – Que as empresas possam comunicar a concessão de férias coletivas imediatamente e concedê-las com pagamento antecipado previsto em lei (art. 145 da CLT). Em relação ao não atendimento do prazo legal de 30 dias entre a comunicação e a concessão das férias, previsto no art. 135, poderá ser alegada a força maior, decorrente da declaração da pandemia, e com vistas a preservar o trabalhador. Além disso, o art. 139 determina que o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida e em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. Esse prazo também poderá ser reduzido com base na força maior decorrente da epidemia. Se o pagamento das férias coletivas for feito de forma diferente da prevista em lei, será necessário acordo ou convenção coletiva.
3 – Que o trabalho à distância ou teletrabalho poderá ser feito desde que de forma bilateral e por escrito, indique que o serviço neste período será exercido à distância (art. 75-C, p. 1º da CLT).
4 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável, devendo nesse caso a empresa ingressar em juízo requerendo esse pagamento pelo órgão responsável (art. 486 da CLT).
5 – Mediante acordo ou convenção coletiva, poderá ser conveniada a suspensão do contrato de trabalho, com a alegação do art. 501 da CLT combinado com o art. 611-A da CLT, no qual ficam suspensos todos os pagamentos ao empregado durante o período, retornando ao normal após a cessão da suspensão, não havendo assim rescisão do contrato de trabalho, mas apenas a suspensão.
6 – É possível o acordo coletivo ou a convenção coletiva prever a redução do salário (art. 611-A da CLT combinado com o art. 7º, VI da CF) durante o período de afastamento do empregado devido à epidemia.
7 – Em caso de funcionário infectado, a empresa pagará os 15 primeiros dias e, depois disso, a responsabilidade pelo pagamento passa para o governo federal, pois se enquadra como doença ocupacional (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91).
Estas são as informações e orientações no momento, registrando, por fim, que a FBHA está atenta e imprimindo todos os esforços possíveis em busca de minimizar os problemas decorrentes da pandemia, em todas as áreas possíveis administrativas, legislativas e jurídicas.