Senado aprova acordo de céus abertos entre Brasil e Suíça
As empresas aéreas das duas nações poderão fazer escalas com fins não comerciais e desembarque
Foi aprovado nesta semana pelo Senado Federal o Projeto de Decreto Legislativo 634/2019, que ratifica o acordo de céus abertos entre Brasil e Suíça. A iniciativa se soma a outras ações já desenvolvidas pelo governo federal e que, no cenário pós-pandemia, devem contribuir para impulsionar a chegada de turistas internacionais no país, como a isenção de vistos para países estratégicos e a abertura do mercado aéreo brasileiro.
O ministro do Turismo, Gilson Machado Neto, avalia que o acordo reforça a tendência de avanços no setor aéreo. “Em 2019, o presidente Bolsonaro abriu empresas aéreas brasileiras ao capital estrangeiro e atraiu o interesse de várias companhias em atuar no país. O governo também leiloou recentemente, com grande sucesso, 22 aeroportos, outra mostra da disposição de investidores de operar no país e favorecer o fluxo de Turismo”, ressalta.
O acordo, assinado em Brasília no ano de 2013 e que segue agora para promulgação, busca estabelecer um marco legal à operação de serviços aéreos e se baseia na política da qual duas nações flexibilizam as regras aplicadas a voos comerciais. Determina que nenhum dos países poderá limitar unilateralmente o volume de tráfego, a frequência, a quantidade de destinos ou a regularidade das atividades da outra parte, exceto por razões de segurança. Conforme o texto, as empresas aéreas das duas nações poderão sobrevoar o território alheio sem pousar e fazer escalas com fins não comerciais e outras destinadas ao embarque e desembarque de passageiros e bagagens.
O Brasil já possui pactos semelhantes com Arábia Saudita, Costa Rica e Estados Unidos. As autoridades indicadas para implementar as regras são a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e o Escritório Federal de Aviação Civil da Suíça. Cada país vai designar por escrito à outra parte as empresas indicadas a operar os serviços, autorização esta que poderá ser revogada em situações específicas, como falhas no controle regulatório da companhia aérea.
Ainda conforme o acordo, as nações não deverão dar preferência as suas próprias empresas aéreas em relação a companhias da outra parte. O texto define ainda que cada país poderá solicitar a realização de consultas sobre as normas de segurança operacional aplicadas pela contraparte em aspectos relacionados a instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações destas, cabendo também a inspeção delas.
O ministro do Turismo, Gilson Machado Neto, avalia que o acordo reforça a tendência de avanços no setor aéreo. “Em 2019, o presidente Bolsonaro abriu empresas aéreas brasileiras ao capital estrangeiro e atraiu o interesse de várias companhias em atuar no país. O governo também leiloou recentemente, com grande sucesso, 22 aeroportos, outra mostra da disposição de investidores de operar no país e favorecer o fluxo de Turismo”, ressalta.
O acordo, assinado em Brasília no ano de 2013 e que segue agora para promulgação, busca estabelecer um marco legal à operação de serviços aéreos e se baseia na política da qual duas nações flexibilizam as regras aplicadas a voos comerciais. Determina que nenhum dos países poderá limitar unilateralmente o volume de tráfego, a frequência, a quantidade de destinos ou a regularidade das atividades da outra parte, exceto por razões de segurança. Conforme o texto, as empresas aéreas das duas nações poderão sobrevoar o território alheio sem pousar e fazer escalas com fins não comerciais e outras destinadas ao embarque e desembarque de passageiros e bagagens.
O Brasil já possui pactos semelhantes com Arábia Saudita, Costa Rica e Estados Unidos. As autoridades indicadas para implementar as regras são a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e o Escritório Federal de Aviação Civil da Suíça. Cada país vai designar por escrito à outra parte as empresas indicadas a operar os serviços, autorização esta que poderá ser revogada em situações específicas, como falhas no controle regulatório da companhia aérea.
Ainda conforme o acordo, as nações não deverão dar preferência as suas próprias empresas aéreas em relação a companhias da outra parte. O texto define ainda que cada país poderá solicitar a realização de consultas sobre as normas de segurança operacional aplicadas pela contraparte em aspectos relacionados a instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações destas, cabendo também a inspeção delas.