Brasil e Malta concluem acordo de serviços aéreos
Na prática, as empresas aéreas maltesas e brasileiras poderão explorar até 14 voos de passageiros por semana com possibilidade de ligação com terceiros países
As autoridades de aviação civil do Brasil e de Malta concluíram, em julho, a negociação de Acordo sobre Serviços Aéreos entre os dois países, garantindo frequências semanais para serviços aéreos mistos (passageiros e cargas) e livre determinação de capacidade para serviços exclusivamente de cargas entre os dois destinos. Na prática, as empresas aéreas maltesas e brasileiras poderão explorar até 14 voos de passageiros por semana com possibilidade de ligação com terceiros países.
Este é o 10º acordo firmado com países europeus. Recentemente, foram negociados pelo Brasil acordos com Portugal, Reino Unido, Espanha, Holanda, Dinamarca, Grécia, Suécia, Luxemburgo e Finlândia.
O acordo alcançado entre Brasil e Malta inclui direitos de tráfegos até a 5ª liberdade do ar (empresas aéreas dos dois países poderão explorar serviços regulares semanais de passageiros entre os respectivos territórios, combinando pontos intermediários ou além em outros países, utilizando o chamado tráfego acessório); capacidade livre para serviços exclusivamente cargueiros (sem limitação dos voos que podem ser oferecidos); abertura total do quadro de rotas (sem restrição de localidades a serem atendidas); regime de liberdade tarifária; amplo compartilhamento de códigos entre empresas aéreas; e múltipla designação de empresas, sem limitação quanto ao capital estrangeiro.
Este é o 10º acordo firmado com países europeus. Recentemente, foram negociados pelo Brasil acordos com Portugal, Reino Unido, Espanha, Holanda, Dinamarca, Grécia, Suécia, Luxemburgo e Finlândia.
O acordo alcançado entre Brasil e Malta inclui direitos de tráfegos até a 5ª liberdade do ar (empresas aéreas dos dois países poderão explorar serviços regulares semanais de passageiros entre os respectivos territórios, combinando pontos intermediários ou além em outros países, utilizando o chamado tráfego acessório); capacidade livre para serviços exclusivamente cargueiros (sem limitação dos voos que podem ser oferecidos); abertura total do quadro de rotas (sem restrição de localidades a serem atendidas); regime de liberdade tarifária; amplo compartilhamento de códigos entre empresas aéreas; e múltipla designação de empresas, sem limitação quanto ao capital estrangeiro.