Bolsonaro veta volta do despacho gratuito de bagagens em voos no Brasil
Câmara havia incluído a volta da gratuidade na MP do Voo Simples
O presidente Jair Bolsonaro, seguindo orientação técnica de órgãos do governo, como o Ministério da Economia, o Ministério da Infraestrutura, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério do Turismo, além da Anac, vetou a volta do despacho gratuito de uma bagagem nos voos nacionais de empresas aéreas brasileiras. A decisão foi publicada hoje, dia 15, no Diário Oficial da União.
A gratuidade da bagagem havia sido incluída pelo Congresso junto das medidas da MP do Voo Simples, que simplifica alguns processos da aviação brasileira. As companhias aéreas, a Abear, Iata e diversos especialistas advogaram pelo veto, pois isso colocaria o ambiente da aviação brasileira mais uma vez divergente das práticas internacionais, inviabilizando a chegada e atuação de empresas aéreas low cost.
A bagagem deixou de ser gratuita no País em 2016, com o argumento de que o passageiro escolhe a tarifa que mais bem se aplica a sua viagem, sendo as com bagagem mais caras que a básica, sem despacho.
O Congresso ainda pode votar o veto do presidente Bolsonaro, em uma disputa que ainda pode ter rounds acalorados. Ou simplesmente acatar os argumentos da presidência da República.
Confira abaixo a justificativa oficial do veto:
"A proposição legislativa estabelece que seria vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas, cobrar qualquer tipo de taxa por até 1 (um) volume de bagagem com peso não superior a 23 kg (vinte e três quilogramas), em voos nacionais, e com peso não superior a 30 kg (trinta quilogramas), em voos internacionais.
Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, tendo em vista que, na prática, aumentaria os custos dos serviços aéreos e o risco regulatório, o que reduziria a atratividade do mercado brasileiro a potenciais novos competidores e contribuiria para a elevação dos preços das passagens aéreas. Em síntese, a regra teria o efeito contrário ao desejado pelo legislador.
Cabe destacar que o transporte de bagagem demanda custos com equipes e com equipamentos de solo para manuseio no despacho, no embarque, no desembarque e na restituição, além do risco de danos e de extravios e de uma quantidade adicional de combustível para a carga acrescentada. Caso as empresas aéreas sejam obrigadas a oferecer uma franquia de bagagem, o custo seria fatalmente repassado ao conjunto dos passageiros.
Além disso, a regra obrigaria o passageiro que não despacha bagagem a arcar com o custo do transporte das bagagens de outros passageiros, sem falar que ainda geraria ineficiência no setor, com o encarecimento das passagens. No agregado, a regra acabaria por incentivar os passageiros a levarem mais bagagens, uma vez que o custo já estaria embutido no valor da passagem. Quanto mais bagagens as companhias aéreas fossem obrigadas a transportar, maior seria o peso da aeronave e, consequentemente, o consumo de combustível. Acresce-se que as empresas teriam menos espaço para transportar cargas expressas, o que poderia impactar negativamente as suas receitas.
Para proporcionar preços mais acessíveis aos consumidores, as medidas regulatórias adequadas deveriam ser no sentido de retirar as barreiras de entrada, a fim de atrair mais competidores e incentivar as empresas a buscarem por ganhos de eficiência e consequente redução dos preços. Ao exigir que as empresas incluam uma franquia de bagagem no preço das passagens, a medida acarretaria o oposto, pois ampliaria o risco regulatório e criaria incertezas jurídicas. Além disso, a regra em apreço obstacularizaria a entrada das chamadas empresas low cost no mercado brasileiro.
Ademais, a criação da nova obrigação às empresas aéreas poderia acarretar questionamentos e prejuízos a tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário, além do que existem atualmente entendimentos bilaterais negociados com 115 países, dos quais a maior parte tem como pilares as liberdades de oferta e tarifária. Assim é de interesse público a vedação ao dispositivo por representar retrocesso à modernização e à flexibilização do marco regulatório do setor.
Se a nova regra fosse adiante, poderia impactar a acessão do Brasil à OCDE, tendo em vista que a exigência de franquia de bagagem poderia representar uma ação de não conformidade aos valores e aos padrões da Organização, pelo fato de nenhum dos países membros adotarem exigência similar, o que configuraria maior intervenção estatal no mercado da aviação e em total desacordo com as práticas internacionais.
Por fim, a vedação à cobrança de franquia de bagagem penalizaria a aviação regional, que opera com aeronaves de menor porte, as quais não comportam o transporte de bagagens de até 23 kg para todos os passageiros. Haveria, ainda, a possibilidade de impactos operacionais e de insegurança jurídica, uma vez que empresas comercializam bilhetes com até doze meses de antecedência do embarque, e a alteração poderia afetar tal operação e trazer risco de judicialização na hipótese de bilhetes já emitidos."
A gratuidade da bagagem havia sido incluída pelo Congresso junto das medidas da MP do Voo Simples, que simplifica alguns processos da aviação brasileira. As companhias aéreas, a Abear, Iata e diversos especialistas advogaram pelo veto, pois isso colocaria o ambiente da aviação brasileira mais uma vez divergente das práticas internacionais, inviabilizando a chegada e atuação de empresas aéreas low cost.
A bagagem deixou de ser gratuita no País em 2016, com o argumento de que o passageiro escolhe a tarifa que mais bem se aplica a sua viagem, sendo as com bagagem mais caras que a básica, sem despacho.
O Congresso ainda pode votar o veto do presidente Bolsonaro, em uma disputa que ainda pode ter rounds acalorados. Ou simplesmente acatar os argumentos da presidência da República.
Confira abaixo a justificativa oficial do veto:
"A proposição legislativa estabelece que seria vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas, cobrar qualquer tipo de taxa por até 1 (um) volume de bagagem com peso não superior a 23 kg (vinte e três quilogramas), em voos nacionais, e com peso não superior a 30 kg (trinta quilogramas), em voos internacionais.Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, tendo em vista que, na prática, aumentaria os custos dos serviços aéreos e o risco regulatório, o que reduziria a atratividade do mercado brasileiro a potenciais novos competidores e contribuiria para a elevação dos preços das passagens aéreas. Em síntese, a regra teria o efeito contrário ao desejado pelo legislador.
Em todos os mercados desenvolvidos, o transporte de bagagem consiste em uma contratação acessória ao contrato de transporte de passageiro, o que incumbe ao próprio consumidor escolher o serviço que quer adquirir.
Cabe destacar que o transporte de bagagem demanda custos com equipes e com equipamentos de solo para manuseio no despacho, no embarque, no desembarque e na restituição, além do risco de danos e de extravios e de uma quantidade adicional de combustível para a carga acrescentada. Caso as empresas aéreas sejam obrigadas a oferecer uma franquia de bagagem, o custo seria fatalmente repassado ao conjunto dos passageiros.
Além disso, a regra obrigaria o passageiro que não despacha bagagem a arcar com o custo do transporte das bagagens de outros passageiros, sem falar que ainda geraria ineficiência no setor, com o encarecimento das passagens. No agregado, a regra acabaria por incentivar os passageiros a levarem mais bagagens, uma vez que o custo já estaria embutido no valor da passagem. Quanto mais bagagens as companhias aéreas fossem obrigadas a transportar, maior seria o peso da aeronave e, consequentemente, o consumo de combustível. Acresce-se que as empresas teriam menos espaço para transportar cargas expressas, o que poderia impactar negativamente as suas receitas.
Para proporcionar preços mais acessíveis aos consumidores, as medidas regulatórias adequadas deveriam ser no sentido de retirar as barreiras de entrada, a fim de atrair mais competidores e incentivar as empresas a buscarem por ganhos de eficiência e consequente redução dos preços. Ao exigir que as empresas incluam uma franquia de bagagem no preço das passagens, a medida acarretaria o oposto, pois ampliaria o risco regulatório e criaria incertezas jurídicas. Além disso, a regra em apreço obstacularizaria a entrada das chamadas empresas low cost no mercado brasileiro.
Ademais, a criação da nova obrigação às empresas aéreas poderia acarretar questionamentos e prejuízos a tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário, além do que existem atualmente entendimentos bilaterais negociados com 115 países, dos quais a maior parte tem como pilares as liberdades de oferta e tarifária. Assim é de interesse público a vedação ao dispositivo por representar retrocesso à modernização e à flexibilização do marco regulatório do setor.
Se a nova regra fosse adiante, poderia impactar a acessão do Brasil à OCDE, tendo em vista que a exigência de franquia de bagagem poderia representar uma ação de não conformidade aos valores e aos padrões da Organização, pelo fato de nenhum dos países membros adotarem exigência similar, o que configuraria maior intervenção estatal no mercado da aviação e em total desacordo com as práticas internacionais.
Por fim, a vedação à cobrança de franquia de bagagem penalizaria a aviação regional, que opera com aeronaves de menor porte, as quais não comportam o transporte de bagagens de até 23 kg para todos os passageiros. Haveria, ainda, a possibilidade de impactos operacionais e de insegurança jurídica, uma vez que empresas comercializam bilhetes com até doze meses de antecedência do embarque, e a alteração poderia afetar tal operação e trazer risco de judicialização na hipótese de bilhetes já emitidos."